Não poderia me furtar de fazer uma análise da matéria publicada sobre um mural do Poty publicada num jornal da cidade (confira: http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/cadernog/conteudo.phtml?tl=1&id=809839&tit=Obra-de-Poty-tem-destino-incerto) neste Domingo.
Ao contrário do que induz a matéria, a proprietária do imóvel do qual possui uma das paredes pintadas pelo Poty só poderia colocar à venda a obra física, nada mais.
Pelo fato da parede não poder ser removida, a proprietária da parede jamais poderia negociar a transferência da imagem (exploração) através de decalque para terceiros sem a permissão do herdeiro detentor dos direitos autorais do falecido artista, pois se assim proceder estaria realizando um ilícito chamado contrafação, que nada mais é que a reprodução mecânica da obra sem o consentimento do autor.
Veja-se ainda que o detentor dos direitos autorais ainda tem o direito de catalogação da peça, reprodução e de exploração sem contrapartida pecuniária ao detentor da obra física. Nesse diapasão Pontes de Miranda em seu tratado de Direito Privado – pág 47 e 66 – assim discorre: “Os herdeiros têm o direito autoral de exploração. Se não são donos da obra como coisa corpórea (manuscritos, tela, escultura), podem pedi-la ao possuidor, prestando segurança. O dono da obra tem o dever e a obrigação de atentar ao exercício do direito autoral de reprodução por parte do titular, podendo por aquele ser exigida segurança de restituição”.
Outra situação que merece destaque na presente matéria é que foi esquecido o direito irrenunciável e inalienável do Autor (no caso o herdeiro) em perceber no mínimo 5% sobre o aumento do preço (plus valia) eventualmente verificável no caso de uma venda. Essa percentagem é devida tando em face do mural – caso haja um preço destacável da casa pela obra – ou no painél em madeira entalhado também destacado na reportagem, por mais que a obra tenha sido adquirida graciosamente, ou seja, presenteada pelo artista.
Isso se justifica pelo fato que o direito moral e de exploração permanecem com o Autor (quando não existe contrato de cessão de direitos dispondo em contrário) apesar da venda da obra física.
Portanto, destaca-se a importância do conhecimento de nossa legislação autoral para que os direitos do artista não seja vilipendiados.
Vidal