Rápida análise da matéria publicada em um jornal da cidade no Domingo sobre um mural do Poty

Não poderia me furtar de fazer uma análise da matéria publicada sobre um mural do Poty publicada num jornal da cidade (confira: http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/cadernog/conteudo.phtml?tl=1&id=809839&tit=Obra-de-Poty-tem-destino-incerto) neste Domingo.

Ao contrário do que induz a matéria, a proprietária do imóvel do qual possui uma das paredes pintadas pelo Poty só poderia colocar à venda a obra física, nada mais.

Pelo fato da parede não poder ser removida, a proprietária da parede jamais poderia negociar a transferência da imagem (exploração) através de decalque para terceiros sem a permissão do herdeiro detentor dos direitos autorais do falecido artista, pois se assim proceder estaria realizando um ilícito chamado contrafação, que nada mais é que a reprodução mecânica da obra sem o consentimento do autor.

Veja-se ainda que o detentor dos direitos autorais ainda tem o direito de catalogação da peça, reprodução e de exploração sem contrapartida pecuniária ao detentor da obra física. Nesse diapasão Pontes de Miranda em seu tratado de Direito Privado – pág 47 e 66 – assim discorre: “Os herdeiros têm o direito autoral de exploração. Se não são donos da obra como coisa corpórea (manuscritos, tela, escultura), podem pedi-la ao possuidor, prestando segurança. O dono da obra tem o dever e a obrigação de atentar ao exercício do direito autoral de reprodução por parte do titular, podendo por aquele ser exigida segurança de restituição”.

Outra situação que merece destaque na presente matéria é que foi esquecido o direito irrenunciável e inalienável do Autor (no caso o herdeiro) em perceber no mínimo 5% sobre o aumento do preço (plus valia) eventualmente verificável no caso de uma venda. Essa percentagem é devida tando em face do mural – caso haja um preço destacável da casa pela obra – ou no painél em madeira entalhado também destacado na reportagem, por mais que a obra tenha sido adquirida graciosamente, ou seja, presenteada pelo artista.

Isso se justifica pelo fato que o direito moral e de exploração permanecem com o Autor (quando não existe contrato de cessão de direitos dispondo em contrário) apesar da venda da obra física.
Portanto, destaca-se a importância do conhecimento de nossa legislação autoral para que os direitos do artista não seja vilipendiados.

Vidal