Programa de Incentivo à Cultura por àgua abaixo

14/06/2007 – 16:15 – Dispositivos de lei paranaense que criou o Programa de Incentivo à Cultura são inconstitucionais

Dois dispositivos (artigos 4º e 6º) da Lei do estado do Paraná 13.133/01, que criou o Programa de Incentivo à Cultura, foram julgados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2529), governador do Paraná à época, Jaime Lerner, alegava contrariedade ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao propor renúncia de receita de ICMS, sem cumprir diversos requisitos.

Segundo a ação, os artigos foram contestados por preverem a criação de Incentivo Fiscal – Mecenato e o Fundo Estadual da Cultura, estabelecendo o percentual mínimo de 0,5 % da receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o primeiro e a destinação de recursos como transferências correntes, no valor de até 1,5 % do ICMS e outras fontes do orçamento do Estado para o segundo.

Voto

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, citou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) que opinou pela procedência da ação. Segundo a PGR, embora não seja absoluta, a regra geral do inciso IV, do artigo 167, da Constituição, estabelece a proibição da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, “há que se perceber que as únicas exceções constitucionalmente admitidas são as expressamente fixadas no corpo do próprio inciso IV, do artigo 167 da CF”.

“Assim, a vinculação de receita de imposto só será permitida: a) nos casos de repartição do produto da arrecadação, nos termos previstos nos artigos 158 e 159, da CF; b) nas hipóteses de destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; (c) para manutenção e desenvolvimento do ensino e, finalmente, (d) para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita”, explicou o procurador-geral, Antonio Fernando Souza.

Ele verificou que, no caso, a vinculação prevista pelo legislador estadual não se enquadra em nenhum dessas hipóteses estabelecidas na Constituição. Por essa razão, entendeu que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 4º, da Lei 13.113/01. Mendes lembrou precedentes da Corte nesse sentido: ADIs 103, 1848 e 1750.

O ministro Gilmar Mendes destacou que, conforme manifestação da PGR, o artigo 6º da norma apresenta vício de inconstitucionalidade material, devido à violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal (CF). Segundo este dispositivo, “cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais, referentes ao ICMS, serão concedidos e revogados”.

O ministro revelou que a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional é aquela que disciplinará os mecanismos jurídicos para a celebração dos convênios entre os estados e o Distrito Federal. “Importante destacar que tamanha a relevância dos convênios, que somente havendo a sua ratificação por todos os estados e do Distrito Federal é que a isenção ou benefício se implementa”, disse Mendes. De acordo com ele, se apenas um estado não acordar com os termos do convênio, a isenção ou o benefício concedido serão ilegítimos, sendo essa também a orientação predominante no STF: ADIs 2349, 286, 1587, 1999.

Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes acatou o parecer da PGR e, por isso, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da norma paranaense. O Plenário do STF acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

EC/LF

Foto: Relator Adir Mendes