Lei de Incentivo em vigor no Estado do Rio de Janeiro

Lei n o 1.954, de 26 de janeiro de 1992.

Dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais para realização de Projetos Culturais e dá outras providências.

Art. 1 o – Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.

§ 1 o – O incentivo fiscal de que se trata o caput deste artigo correspondente a 4%(quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1%(um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.” (redação dada pela Lei 3.555)

§ 2 o – O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.

§ 3 o – O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação.” (redação dada pela Lei 3.555)

Art. 2 o – São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I – Música e dança;
II – Teatro e circo;
III – Artes plásticas e artesanais;
IV – Folclore e ecologia;
V – Cinema, vídeo e fotografia;
VI – Informação e documentação
VII – Acervo e patrimônio histórico-cultural;
VIII – Literatura;
IX – Esportes profissionais e amadores, desde que federados.
X – Gastronomia (redação dada pela Lei 4.986 de 11 de novembro de 2007)

Art. 3 o – O pedido de concessão do crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de Economia e Finanças que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

§ 1 o – O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.

§ 2 o – Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.

§ 3 o – A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente, descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.

§ 4° – Para poder utilizar os benefícios desta lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com a parcela equivalente a, no mínimo, 20%(vinte por cento) do desconto que pretende realizar.”

§ 5 o – Após o deferimento ser concedido pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Estado de Cultura, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais, ou da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, de acordo com a área pertinente, para que se manifestem com relação à adequação do projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2 o desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correntes do mercado. (revogado Lei 3555)

Art. 4 o – Fica obrigatória a apresentação do projeto cultural no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5 o – A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.

Art. 6 o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 1.708 de 17 de setembro de 1990.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1992.

DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente