Ação Civil Pública do Ministério Público pedindo a interdição do MASP

Museu fechado
MP pede a interdição do Masp por falta de segurança

O Ministério Público de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública pedindo a interdição do Museu de Arte de São Paulo (Masp) porque não há garantia a segurança aos visitantes. No documento enviado ao juiz da Vara da Fazenda Pública da capital, a promotora Mariza Schiavo Tucunduva alega que o museu não possui licença de funcionamento e não apresentou atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros garantindo que o prédio tem condições de ser usado para atividades da associação civil.

“Foi constatado que o Masp não atende às exigências para garantir a vida das pessoas e a segurança do acervo, que é inigualável na América Latina”, disse a promotora de Justiça do Meio Ambiente. A interdição do prédio seria mantida até que as falhas fossem solucionadas, sob pena de multa diária de R$ 60 mil. A decisão não teria ligação com o furto de obras ocorrido em dezembro.

A promotora afirma que no dia 3 de janeiro foi feita uma vistoria pelos bombeiros. O relatório constatou que medidas de segurança contra incêndio existem, mas eles estão fora das normas técnicas. Entre os problemas encontrados, o pedido cita que, nas saídas de emergência, os corrimãos da escada são descontínuos e estão com extremidades expostas, não há sinalização de emergência e faltam hidrantes. Além disso, segundo o relatório, não haveria ventilação no 3º subsolo, mas apenas ar condicionado, o que facilitaria a proliferação do fogo.

Segundo o MP-SP, o relatório dos bombeiros conclui que a administração do Masp terá que providenciar um “projeto técnico de proteção contra incêndio de acordo com o Decreto Estadual 4.6076/01, executar as medidas de proteção nele previstas”

O pedido conta ainda com um relatório do Departamento de Controle do Uso de Imóveis (Contru) que atesta que os extintores existem, mas em número insuficiente e em localização inadequada. A promotora quer que no período de interdição, o acervo do museu seja encaminhado para a Pinacoteca.

A promotora cita o aumento da procura do público ao museu depois que as obras O Lavrador de Café, de Cândido Portinari, e Retrato de Suzanne Bloch, de Pablo Picasso, furtadas no dia 20 de dezembro, foram recuperadas pela polícia, na última semana. Para ela, isso aumenta ainda mais o risco para o público e até para a conservação do patrimônio.

Conflito de competência

Na Justiça Federal corre uma Ação Popular, protocolada no começo do ano, pedindo que o museu seja fechado até que seja comprovada sua segurança, tanto com relação aos furtos quanto aos incêndios. O pedido de liminar foi negado pela 22ª Vara da Justiça Federal. Se for aceita, o Ministério Público perde a competência para fazer o pedido de interdição.

O argumento da advogada Carmen Patrícia Coelho Nogueira, autora da ação, é de que existe interesse da União porque o acervo do Masp faz parte do catálogo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), órgão subordinado ao Ministério da Cultura. Carmen cita decisão do Superior Tribunal de Justiça de 2001 neste sentido ( Clique aqui para ler a tese da advogada).

Leia Ação Civil Pública

EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei n° 7347/85, e no artigo 295, inciso X, da Lei Estadual n° 734/93, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, representada por sua procuradoria municipal, na pessoa de seu Procurador Geral (Lei Orgânica do Município de São Paulo, art. 4º, inciso 3º) com sede na Rua Maria Paula, 270, Bela Vista, São Paulo/SP; pelos motivos de fato e de direito a seguir narrados.

1. DOS FATOS

No dia 03 de agosto de 2007, foi instaurado nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil n.° 148/07, (documento nº 1), visando apurar problemas relacionados à gestão do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (doravante referido simplesmente como MASP), associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.° 60.664.745/0001-87, com sede na Avenida Paulista, n.° 1.578, Cerqueira César, nesta Capital, em edifício de propriedade da Prefeitura do Município de São Paulo, a qual financiou totalmente as obras do prédio sede do museu, cedendo-o ao MASP através de escritura de concessão de uso e responsabilidade por prazo determinado lavrada no 15º Tabelião de Notas de São Paulo, (documento n° 02).

No decorrer do procedimento de averiguação pôde-se apurar que o prédio em que funciona o MASP não possuía licença para funcionamento e que também não existia atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo assegurando que o prédio do MASP estivesse em condições de ser utilizado para as atividades fins da associação civil, o que coloca em risco iminente a vida e a saúde dos freqüentadores do museu, bem como o inigualável patrimônio histórico e cultural que representa o acervo da instituição.

Vistoria técnica realizada no dia 03 de janeiro de 2008 pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, através do Corpo de Bombeiros resultou no relatório nº CBM-001/310/08, que foi encaminhado a esta Promotoria de Justiça pela Secretaria Estadual da Cultura, do qual consta o que segue:

“1. Observações Gerais:

1.1 foram apresentadas plantas pela Administração do Museu, que serviram de base para a realização da vistoria técnica, pois não existe projeto técnico de proteção contra incêndio aprovado junto ao Corpo de Bombeiros;

(…)

2. situação das medidas de segurança contra incêndio:

2.1 no segundo andar:

(…)

2.1.2 medidas existentes, mas em desconformidade com as normas técnicas:

2.1.2.1 saídas de emergência: os corrimãos da escada são descontínuos e estão com as extremidades expostas;

2.1.3 inexistência das seguintes medidas de proteção:

2.1.3.1 sinalização de emergência; e

2.1.3.2 hidrantes.

2.2 no 1° andar:

(…)

2.2.3 inexistência das seguintes medidas de proteção:

2.2.3.1 sinalização de emergência; e

2.2.3.2 hidrantes.

2.3. no térreo:

2.3.1 trata-se de vão livre (não possui paredes), tendo apenas a escada de acesso ao 1° andar, que está bloqueada por grade metálica horizontal retrátil, de funcionamento manual e que permanece trancada com cadeados, não podendo servir como saída de emergência;

2.4. no subsolo:

2.4.2 medidas existentes, mas em desconformidade com as normas técnicas:

2.4.2.1 saídas de emergência: a escada não possui corrimão central e não possui revestimento antiderrapante.

2.4.3 inexistência das seguintes medidas de proteção:

2.4.3.1. sinalização de emergência; e

2.4.3.2. hidrantes.

2.5. no 2° subsolo:

(…)

2.5.2 medidas existentes, mas em desconformidade com as normas técnicas:

2.5.2.1 saídas de emergência: as escadas que interligam o 2° subsolo ao 1° subsolo são abertas;

2.5.2.2 o acesso à rua existente no 2° subsolo permanece bloqueado e trancado, não podendo ser utilizado como saída de emergência;

2.5.3 inexistência das seguintes medidas de proteção:

2.5.3.1 sinalização de emergência; e

2.5.3.2 hidrantes.

2.6. no 3° subsolo:

(…)

2.6.2 medidas existentes, mas em desconformidade com as normas técnicas:

2.6.2.1 ventilação: não há ventilação, natural ou forçada, para o 3° subsolo (somente sistema de ar condicionado); e

2.6.2.2 sistema de iluminação de emergência: a saída de escapamento de gases do grupo motogerador é capitado em grande quantidade pelas aberturas de introdução de ar do sistema de ar condicionado;

2.6.3 inexistência das seguintes medidas de proteção:

2.6.3.1 sinalização de emergência; e

2.6.3.2 hidrantes.

2.7 outras medidas de proteção contra incêndio em desconformidade com as normas técnicas vigentes:

2.7.1 as escadas com mais de 2,40m de largura não possuem corrimão central;

2.7.2 as escadas não possuem revestimento antiderrapante;

2.7.3 sistema de detecção e alarme encontra-se inoperante;

2.7.4 vários extintores colocados diretamente sobre o piso;

2.7.5 os auditórios no 1° subsolo não possuem ventilação, natural ou forçada, limitando-se a sistema de ar condicionado; e

2.7.6 a casa de máquinas dos elevadores não possui porta corta-fogo e havia material depositado em sala adjacente;

3. fatores de agravamento de risco:

3.1. revestimento de piso em material combustível no 1° e 2° andares (piso

emborrachado) e nos auditórios (piso de carpete);

3.2 não existem parapeitos em toda a fachada no 1° e 2° andares, inclusive com vãos entre a laje e a fachada de vidro, com largura aproximada de 20 centímetros, tendo somente como acabamento treliça de alumínio; e

3.3 as paredes ornamentais são de madeira.

PARTE CONCLUSIVA: para regularizar a edificação, a Administração responsável pelo MASP deverá providenciar projeto técnico de proteção contra incêndio de acordo com o Decreto Estadual n° 46076/01, executar as medidas de proteção nele previstas, solicitando, posteriormente, a vistoria técnica do Corpo de Bombeiros para a verificação “in loco” se tais medidas foram totalmente contempladas na instalação.” (documento n° 3, sem alguns grifos no original)

Acresça-se a tais constatações, ainda, que relatório técnico do Departamento de Controle do Uso de Imóveis (n.° 0414/CONTRU/08), realizado a partir da vistoria levada a cabo em 28/12/2007, revelou que:

“Trata-se de edificação localizada à Av Paulista, utilizada pelo Museu de Arte de São Paulo – MASP, com 6 pavimentos, térreo (vão livre), 2 pavimentos superiores e 3 sub solos. O pavimento térreo, vão livre, possui bilheterias e acessos aos pavimentos superiores e sub solos através de escadas ou elevadores. O primeiro pavimento possui área para exposição e área administrativa mais casa de máquinas do ar condicionado. O segundo pavimento tem seu uso como área de exposição. O primeiro subsolo é ocupado pelos 2 auditórios, área de exposição e acesso a áreas de suporte, marcenaria, vestiário, cabine de força, dentre outras e acesso à reserva técnica de obras de arte localizada no 2º sub solo. No segundo subsolo existem, áreas de exposição, biblioteca, atelier educativo, reserva técnica e restaurante.

No terceiro subsolo existem reserva técnica da pinacoteca e biblioteca,

fototeca, torres de resfriamento do ar condicionado e caixas d água.

Extintores

Existem e estão distribuídos pelos pavimentos, em numero insuficiente,

localização inadequada e sem sinalização.

Iluminação de Emergência

Foi informado que o grupo moto gerador atende todo sistema de iluminação de emergência de aclaramento. Não foi constatado a existência de iluminação de balizamento.

Alarmes

Existe sistema de alarme contra incêndio, sonoro, acionado através de botoeira do tipo quebra vidro com central inoperante.

Detecção de Fumaça

Existe sistema de detecção de fumaça óptico.

Hidrantes

Não existe esse tipo de equipamento.

Instalações Fixas Automáticas de Segurança

Não existe esse tipo de equipamento ou instalação.

Sinalização

A sinalização existente é deficitária e insuficiente não indicando devidamente os equipamentos de combate a incêndio, rotas de fuga e saídas, quadros elétricos e adaptação ao uso por pessoas com mobilidade reduzida.

Adaptação ao Port. Defic.Física e Mobil.Reduzida

A edificação não esta devidamente adaptada para pessoas com mobilidade reduzida, existindo nos sanitários irregularidades no atendimento da NBR 9050, assim como nos auditórios e acesso aos pavimentos.

Brigada de Incêndio

Não há brigada de combate a incêndio devidamente treinada.

Para Raios

Existe, necessitando de comprovação de atendimento à NBR 5419.

Portas Corta Fogo

As áreas técnicas de equipamentos de ar condicionado e cabines de força, bem como área de suporte ( marcenaria, etc.) não são isoladas com portas corta fogo, e sim com portas de chapa metálica.

Meios de Escape

Não existem escadas protegidas. As escadas existentes possuem guarda corpo ou corrimãos apenas de um lado. As rampas possuem guarda corpo.

Aparelhos de Transporte Vertical

Existem dois elevadores de passageiros com as chapas 11291 e 56446 e que são

conservados pela empresa Atlas Schindler S.A.

Outros

Carga combustível. Na área administrativa existe grande quantidade de material combustível distribuído e armazenado de forma inadequada.

Isolamento de Risco

Não existe isolamento entre as áreas de acesso público e as destinadas a equipamentos, administração e áreas de apoio.

Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros

Não foi apresentado AVCB.

Instalação de Equipamento Complementar

Não existem caldeiras ou tanques de GLP.

Instalação Elétrica

As instalações elétricas apresentam condições razoáveis de conservação, devendo no entanto serem melhoradas nas áreas administrativas.

Outros

Atestados. Não foram apresentados atestados referentes às condições de segurança do imóvel.

Conclusão

Tratando-se de imóvel tombado pelos órgãos do patrimônio histórico da cidade, Compresp e Condephaat, e consideradas as características da edificação , e o uso desenvolvido na mesma, podemos avaliar as condições de segurança encontradas como regulares, situação que merece atenção e providências por parte dos responsáveis pela manutenção das condições de segurança adequadas de uso, objetivando proporcionar maior segurança ao público que freqüenta o MASP, funcionários e proteção para o acervo existente no museu.

Ação imediata deve ser tomada quanto ao número de extintores e a formação de brigada de combate a incêndio, considerando que os equipamentos de combate a incêndio são limitados apenas aos extintores existentes, em numero insuficiente, principalmente na área administrativa, sem a devida sinalização e portanto de difícil identificação para uso em caso de emergência, situação agravada pela falta de Brigada de Combate e Incêndio devidamente treinada. A existência de grande quantidade de material combustível na área administrativa é outro item que deve merecer atenção imediata dos responsáveis, situação agravada pelas irregularidades encontradas na instalação elétrica no mesmo local. A revisão do sistema de alarme é outro item que deve merecer maior atenção dos responsáveis considerando que os mesmos não estão operacionais.

Os itens relacionados abaixo representam parcela importante no sistema de segurança instalado e devem ser solucionados conforme as propostas a serem apresentadas e aceitas no processo que tramita em CONTRU-2 de solicitação de Alvará de Funcionamento de Local de Reunião – AFLR de nº 1992-0.001.482-7 que incluem a apresentação de novo projeto atualizado de adaptação às normas de segurança abrangendo toda a edificação, bem como o laudo técnico de segurança atualizado do imóvel em questão.

As instalações elétricas possuem condições aceitáveis de segurança, ressalvando as instalações na área administrativa, com uso excessivo e indiscriminado de réguas de tomadas e caixas de passagem sem tampa, que devem ser melhoradas e equacionadas para a demanda atual. O grupo moto-gerador que alimenta o sistema de iluminação de emergência de aclaramento, deverá também alimentar o sistema de iluminação de indicação de saídas e rotas de fuga, inexistente atualmente, considerando que as distâncias a serem percorridas pelo público e pelos funcionários, são significativas. A sinalização dos equipamentos de combate a incêndio, saídas, rotas de fuga, quadros elétricos e adaptação às pessoas com mobilidade reduzida é praticamente inexistente, assim como o atendimento a Lei 11.345/93 e NBR 9050. Cabe ressaltar que a adaptação existente nos sanitários não atende a NBR 9050 fato que também acontece nos camarins e auditórios nos quais a setorização das poltronas não atende ao item 17.J.7 do Decreto 32.329/92. As irregularidades encontradas nos elevadores, como ausência de extintor, derivação elétrica, falta de sinalização, revisão de intercomunicadores, dentre outras devem ser comunicadas à conservadora para as devidas providências.

Ressalte-se que não é utilizado GLP em nenhuma dependência da edificação (restaurante, refeitório), não sendo permitido o seu uso em eventos temporários com serviços de cozinha ou buffet.

Finalmente, cabe observar que a localização dos detectores de fumaça em determinados setores da edificação poderia ter uma disposição mais adequada, o que também ocorre com o isolamento de risco ou compartimentação da edificação, situações que poderão ser devidamente verificadas e corrigidas após análise de projeto de segurança conforme exposto acima.” (documento n° 3, sem destaque ou grifo no original)

Ressalte-se, ainda, que o Departamento de Controle do Uso de Imóveis, através da Informação n.° 1709/CONTRU-G/2007, em atendimento a solicitação do Ministério Público, noticiou que “não fora localizado nenhum documento versando sobre Alvarás de Funcionamento de Local de Reunião” (documento n° 4, sem destaque ou grifo no original).

Nota-se pelos relatórios técnicos acima reproduzidos que as irregularidades do edifício que abriga o MASP expõem a riscos a vida e a saúde de funcionários e freqüentadores do museu, bem como colocam em grave perigo um acervo que – segundo reportagem veiculada no jornal “O Globo” – é composto por cerca de 8.000 obras de arte e estaria estimado no valor de US$1,2 bilhão, (documentos nºs. 5 e 6).

Lembre-se, aqui, que o MASP não é apenas um ícone da história de São Paulo: é, isto sim, uma parte do patrimônio artístico da Humanidade, uma coleção artística sem equivalente no Brasil ou mesmo no Hemisfério Sul.

Sua história remonta a 2 de outubro de 1947, quando jornalista e político Assis Chateaubriand decidiu formar um museu de arte em São Paulo, onde, segundo imaginava, o café ainda poderia manter empreendimentos vultuosos, (documento n° 6), convocando industriais, comerciantes, representantes da alta finança do Estado e do país para a aquisição de preciosas telas painéis, esculturas e objetos de arte nos grandes centros artísticos do mundo, especialmente da Europa, (documento n° 6).

Inicialmente foi instalado em uma pequena sala no edifício dos Diários Associados, na Rua Sete de Abril, sob a direção de Pietro Maria Bardi, com o auxílio arquitetônico de Lina Bo Bardi.

Seu acervo foi formado paulatinamente, mediante aquisições realizadas por Pietro Maria Bardi no período imediatamente posterior à Segunda Guerra Mundial, circunstância histórica que contribuiu para que se despendesse relativamente pouco, em termos financeiros, com a aquisição de obras de grande significado na História da Arte.

Desde a fundação do MASP ministram-se, no museu, cursos ligados às Artes.

Em 1957 a arquiteta Lina Bo Bardi apresentou ao Município de São Paulo um projeto de construção para uma nova sede do museu, no antigo Belvedere do Trianon, situado na Avenida Paulista, iniciando-se as obras em 1958, com término em 1968.

Conforme já mencionado, o edifício atual pertence à Prefeitura do Município de São Paulo, que financiou totalmente a obra, cedendo-a através de contrato de concessão.

A concepção do prédio objetivou não obstruir a vista panorâmica do local em que se ergue, adotando apenas dois grandes pórticos de concreto a sustentar gigantescas vigas que, à época da construção do edifício, configurariam o maior vão livre em concreto da América Latina (74 metros).

Em 4 de dezembro de 1969 o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN – tombou, através do processo 809-T-68, Livro de Belas Artes Vol. I, folha nº 89, inscrição nº 491, a Coleção de Arte que constitui o Museu de Arte Assis Chateubriand, (documento n° 7).

Em 13 de maio de 1982 a Secretaria do Estado da Cultura baixou a resolução de no. 48, tombando o edifício do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (documento n° 8).

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, através da resolução nº 5/91, de 5 de abril de 1991, tombou o edifício do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand, assim como sua coleção de arte (documento nº 9).

No acervo artístico do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand, que é um dos mais valiosos e completos da América Latina, há obras das mais variadas técnicas, de autoria de famosos artistas italianos, franceses, alemães, holandeses, ingleses, espanhóis, portugueses, norte-americanos e brasileiros, tais como Deodato Orlandi; Bernardo Daddi; Ottaviano Nelli; Rossello Di Jacopo Franchi; Francesco Botticini; Sandro Botticelli; Giovanni Bellini; Leandro Bassano; Eugene Delacroix; Honoré Daumier; Gustave Coubert; Edouard Manet; Hilaire-German-Edgar Degas; Paul Cézanne; René François Auguste Rodin; Claude Monet; Pierre Auguste Renoir; Paul Gauguin; Vicent Van Gogh; Henry de Toulouse-Lautrec; Henri Matisse; Pablo Picasso; Maurice Utrillo; Amadeo Modigliani; André Lhote; Marc Chagall; Max Ernst; Joan Miro; Domenikos Theotokopulos – “El Greco”; Diego Velazquez; Francisco Goya Y Lucientes; Hieronimus Bosch; Peter Paul Rubens; Antony van Dyck; Rembrandt Harmensz van Rijn; Winston Churchill; Diego Rivera; Candido Portinari, Nicolas-Antoine Taunay; Domingos Antonio de Sequeira; Felix-Emile Taunay; Luiz Carlos Peicoto; Ernesto de Fiori; Victor Meirelles de Lima; José Ferrz de Almeida Junior; Benedicto Calixto; Lasar Segall; Victor Brecheret; Anita Malfatti; Emiliano di Cavalcanti; Menotti del Picchia, dentre outros.

Assim, a omissão da fiscalização da Municipalidade no que tange à licença de funcionamento do edifício do MASP, coloca em risco, não somente a segurança e a vida das pessoas que freqüentam o museu, mas ao seu precioso acervo, negligenciando a proteção dos bens culturais de propriedade da instituição, de valor incomensurável para toda a sociedade brasileira e mesmo para Humanidade.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 Da lesão ao meio ambiente urbano

Cabe ao Poder Público atuar intensamente na fiscalização atinente ao meio ambiente urbano, visando garantir o cumprimento de providências acautelatórias dos interesses individuais e do interesse público, de forma preventiva e repressiva, com apoio ou intervenção preordenada, de molde a obrigar o infrator das normas ambientais ao cumprimento da lei, satisfazendo os anseios dos administrados. Sob essa ótica, deve haver um controle do uso do solo urbano, como também da preservação do patrimônio histórico e cultural.

As disposições legais que regulam o uso e ocupação do solo, a regularidade das edificações, a proteção ao meio ambiente histórico-cultural, buscando impedir a degradação de ambos, são normas de ordem pública e, portanto, de observância obrigatória aos agentes públicos responsáveis pela sua aplicação.

No caso vertente, a omissão da fiscalização por parte do agente público acarreta graves problemas de ordem urbanística, obrigando a coletividade urbana a conviver com fatores que implicam a exposição a perigo e risco à vida ou à segurança pessoal de funcionários e de usuários do museu e ameaçando, também, o patrimônio histórico-cultural, que poderá sofrer dano irreparável.

Conforme disposições expressas na Constituição Federal, cabe à União, Estados e Municípios:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

(…)

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”

“Art. 30. Compete aos Municípios:

(…)

VIII — promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX — promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”

“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

(…)

§ 1º — O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

Assim, diante da documentação ora trazida, nota-se que, apesar de a Carta Magna impor ao Município, dentre outras atividades, a fiscalização das condições das edificações (no intuito de que a saúde e a vida dos freqüentadores do prédio do MASP não sejam expostas a riscos, preservando a regularidade urbanística e impedindo a degradação do meio ambiente urbano), fica claro que a Prefeitura do Município de São Paulo se omite quanto ao cumprimento do comando constitucional.

Como é sabido, todos os cidadãos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da Constituição Federal). Cabe à Administração Pública o dever de zelar pela preservação deste bem comum, pois dele depende o bem estar dos administrados. Para tanto, os entes públicos devem adotar medidas de urbanismo, a fim de proporcionar um ambiente agradável, limpo, digno e saudável aos cidadãos, bem como preservar o patrimônio histórico-cultural da coletividade.

Para que cumprir tais atribuições, a Municipalidade de São Paulo deveria impedir a situação de grave risco à saúde, à vida e ao patrimônio histórico-cultural, mas não o fez.

No caso concreto, a Prefeitura do Município de São Paulo deixou de aplicar medidas que viabilizassem o licenciamento para uso do edifício de sua propriedade, dado em concessão ao MASP. Ou seja, a Municipalidade de São Paulo não utilizou os instrumentos que possui para zelar pelo interesse da coletividade.

Pode-se afirmar que houve, no mínimo, negligência da Municipalidade de São Paulo, através da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, responsável pelo Departamento de Controle do Uso de Imóveis, a qual, repise-se, deixou de aplicar as sanções adequadas à situação de irregularidade constatada no edifício sede do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand.

A omissão da Administração Municipal criou situação de extremo risco aos interesses da comunidade, quais sejam: o patrimônio histórico-cultural, a saúde e até a vida dos cidadãos que freqüentam, seja por questões de trabalho, seja por interesses culturais, o prédio do MASP.

2.2 Do desvio de poder por omissão

Ao disciplinar a política urbana da Capital do Estado, a Lei Orgânica do Município de São Paulo assim dispõe:

“Art. 148. A política urbana do Município terá por objeto ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem estar de seus habitantes, procurando assegurar:

(…) III — a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico;

(…) V — a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana;”

“Art. 150 — O Plano Diretor é o instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano e de orientação de todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§1º — O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, definindo as diretrizes para o uso do solo e para os sistemas de circulação, condicionados às potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e ambiental.”

“Art. 156 — A realização de obras, a instalação de atividades e a prestação de serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades particulares não poderão contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências.

Parágrafo único — A prestação de serviços e a realização de obras públicas por entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão ser obrigatoriamente submetidas ao Município para aprovação ou compatibilização recíproca.”

“Art. 160 – O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabalecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:

I — conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;

III — fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;

IV — estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;

VII — regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições ou reconstruções, os equipamentos, as instalações e os serviços, visando a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio ambiente;

§1º — As diretrizes e normas relativas à execução de obras, prestação de serviços, funcionamento de atividades, e ao desenvolvimento urbano deverão contemplar regras de preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, paisagístico, histórico e cultural urbano.

§2º — O início das atividades previstas no parágrafo anterior dependerá de licença prévia dos órgãos competentes e, se for o caso, de aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e sócio-energético, garantida a realização de audiências públicas.”

Como se vê, a Municipalidade deixou de exercer o poder-dever de fiscalização para impedir a situação de risco à qual se sujeita o edifício que abriga o MASP, poder-dever este que é corolário natural da auto-executoriedade dos atos do Poder Público.

Deixando de exercer regularmente sua atribuição legal de fiscalização quanto à regularidade e à segurança na edificação, incorreu a Municipalidade de São Paulo em nítido desvio de poder por omissão.

Sublinhe-se que ao agente público não é permitido se abster de exercer o poder-dever que lhe é imposto. A omissão, em tal caso, tem como conseqüência o controle judicial.

Diante de tal situação, exsurge a importância e a necessidade de se controle, na via judicial, o agir da Administração Pública, a qual – tendo deixado de dar efetivo cumprimento à lei e tendo faltado com seu dever-poder de polícia – contribuiu para a criação dessa indesejável situação de risco e por isto deve ser responsabilizada.

Os relatórios de vistorias elaborados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo próprio CONTRU, acima referidos, não permitem dúvida quanto à situação de extrema vulnerabilidade aqui apontada.

Temos, portanto, inquestionável inércia da Municipalidade de São Paulo, que deixou de promover a interdição administrativa de edifício de sua propriedade que ora abriga o Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand, permitindo o mau uso de bem público, pela exposição da vida e da saúde de membros da coletividade a iminente risco, que também afeta o acervo histórico-cultural.

2.3 Da inércia da Municipalidade

O Código de Defesa do Consumidor confere proteção à saúde do consumidor frente aos serviços defeituosos e perigosos, permitindo a prevenção de danos difusos e individuais. Dispõe seu artigo 6° que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Prevê o artigo 8° do mesmo diploma que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis e decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.

Dispõe a Lei Municipal n° 10.205, de 04 de dezembro de 1986 que nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia licença de funcionamento expedida pela Prefeitura e a falta de licença de funcionamento sujeitará o infrator às penalidades legais, inclusive interdição e fechamento.

Em matéria urbanística, a Municipalidade dispõe de amplíssimos poderes para controle e fiscalização do uso do solo urbano. No caso concreto, no entanto, omitiu-se a Prefeitura Municipal, no seu poder-dever de fiscalização, ao permitir que, por longos anos, o MASP venha sendo utilizado pela comunidade sem a necessária licença de funcionamento, por não respeitar a edificação condições básicas de segurança acima apontadas, segundo informações do Departamento de Controle do Uso de Imóveis — Contru, órgão da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de São Paulo e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

O Poder Público, em casos relacionados a locais de reunião que recebam grande número de pessoas (ultrapassando os estritos limites da fiscalização tradicional) deve atuar de modo mais intenso, para cumprir uma função de garantia, expressa em providências acauteladoras dos interesses individuais e do interesse público, preventivas, repressivas, de apoio ou intervenção, tendentes a compelir o infrator ao cumprimento da lei e satisfazer as necessidades concretas dos administrados.

Algumas medidas que poderiam ter sido tomadas, nesta atividade, pelo Município, são, verba gratia, a aplicação de multa, a interdição do prédio, a efetiva fiscalização do “comunique-se”

expedido etc..

Nota-se, portanto, que a Prefeitura Municipal possui diversos instrumentos para zelar pelo interesse da coletividade e deles não se valeu.

É da Municipalidade de São Paulo a obrigação de cumprir as prescrições edilícias e legislação correlata pertinente ao uso e ocupação do solo, licenciar e fiscalizar a utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos de seus edifícios, especialmente o dever de obter autorização para funcionamento de um edifício de sua propriedade, por estar o local sob sua responsabilidade.

A Municipalidade, até a presente data, não adotou providências efetivas (v.g. interditar ou fechar o “Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand”), para impedir o uso indevido da edificação insegura, muito embora a própria Prefeitura Municipal confirme que não expediu alvará de funcionamento.

O Município de São Paulo descurou da obrigação legal de oferecer ao público edificação segura para o uso. Há verdadeira situação de risco aos freqüentadores e funcionários do MASP, bem como ao incomensurável acervo de propriedade do museu.

DA MEDIDA LIMINAR

Além do poder geral cautelar do Magistrado (artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil), o Código de Defesa do Consumidor – dispensando pedido do autor e excepcionando, assim, o princípio dispositivo – autoriza o juiz a antecipar o provimento final, liminarmente, e a determinar de imediato as medidas satisfativas ou que assegurem o resultado prático da obrigação a ser cumprida (artigo 84). Essa regra é aplicável a qualquer Ação Civil Pública que tenha por objeto a defesa de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo (artigo 21, da Lei da Ação Civil Pública, com a redação dada pelo artigo 117, do Código de Defesa do Consumidor). E o Código de Processo Civil, inovando no processo de conhecimento, alberga a tutela antecipatória do provimento principal (artigo 461, § 3º).

No presente caso, é imperiosa a concessão da medida liminar com esse conteúdo tutelar preventivo, já que estão perfeitamente caracterizados os seus pressupostos: o fumus boni juris e o periculum in mora.

A plausibilidade do direito está caracterizada pela falta de alvará de funcionamento do “Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand”, diante da falta de cumprimento de requisitos de segurança da edificação, o que é exigência legal para que atividades sejam desenvolvidas no local, caracterizado tal falha violação, em concreto, da Constituição Federal, assim como das leis supramencionadas.

O perigo da demora é evidente. É público e notório, por ter sido como noticiado pela imprensa (documento n° 10), o aumento no número de visitantes do MASP após os furtos dos quadros “O Lavrador de Café”, de Candido Portinari, e “Retrato de Suzanne Bloch”, de Pablo Picasso, ocorridos em 20 de dezembro de 2007, que fez com que três mil pessoas visitassem o local nos dias 11 e 12 de janeiro de 2008. Assim, as falhas nos equipamentos de segurança relatadas pelas vistorias acima mencionadas colocam em grave risco a vida e a integridade física de um maior número de visitantes (além dos funcionários da associação).

Inegável, ainda, o extremo risco ao qual estão expostas as valiosas e insubstituíveis obras de arte que compõem o acervo do MASP, sujeitas à destruição na hipótese de um sinistro.

Desta forma, deve-se impedir a continuidade do exercício de todas as atividades que se desenvolvem no prédio sede do MASP até que o local atenda às exigências de segurança do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Departamento de Controle do Uso de Imóveis, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, o que somente se dará com a obtenção de Licença de Funcionamento. Tal impedimento deve ser decretado sob pena de desobediência, improbidade administrativa e pagamento de multa diária de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em caso de descumprimento, ainda que parcial, da ordem judicial.

Diante do iminente risco que o patrimônio histórico e cultural corre com a permanência em local que não atende às regras mínimas de segurança, requer-se, cautelarmente, que todo o acervo pertencente ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand, seja transferido temporariamente à Pinacoteca do Estado de São Paulo, instituição que, segundo a empresa de consultoria Deloitte Touche Tohmatsu, em consultoria realizada a pedido do próprio MASP, apresenta excelentes condições de segurança, (documento n° 11), até final regularização das condições de uso do imóvel, o que demanda providências que requerem tempo para sua concretização, até por conta dos procedimentos burocráticos.

Consigne-se, neste passo, que o próprio estatuto do MASP prevê que à Pinacoteca do Estado seria destinado o acervo do museu, em caso de dissolução da Associação Museu de Arte de São Paulo (documento n° 12).

Na hipótese de impossibilidade de transferência do acervo do MASP à Pinacoteca do Estado, pugna-se pelo remanejamento temporário das obras de arte para instituição cultural idônea e apta a receber tal patrimônio, a ser indicada por peritos da confiança do Juízo.

Saliente-se que a urgência traduz-se na necessidade de evitar o dano ao interesse difuso, pois, eventual reparação pecuniária não teria o condão de restituir os bens lesados, quer no âmbito pessoal, quer no âmbito patrimonial.

DOS PEDIDOS

O Ministério Público, com fundamento no acima exposto, requer a procedência da presente ação e formula os seguintes

pedidos:

I – condenação da Municipalidade de São Paulo na obrigação de atender todas as normas de segurança apontadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Departamento de Controle do Uso de Imóveis, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano para o Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand, em prazo razoável a ser fixado por Vossa Excelência após análise de eventual defesa da Fazenda Municipal;

II — condenação da Municipalidade de São Paulo na obrigação de não fazer consistente em não utilizar as instalações do edifício sede do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand para qualquer tipo atividade comercial, industrial, institucional ou de prestação de serviços de qualquer espécie, até que obtenha o alvará de licença de funcionamento expedido pela Municipalidade de São Paulo, de conformidade com a Lei Municipal n°10.205/86, e posteriores alterações;

III — sentença condenatória, tornando definitiva a liminar, para condenar a Ré à obrigação de fazer consistente em exibir o alvará de funcionamento, em prazo razoável, a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de fechamento do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand, estipulando-se multa diária de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação, com o uso irregular do local.

IV — citação da Municipalidade de São Paulo, para que ofereça defesa, sob pena de revelia e condenação da Ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais decorrentes da sucumbência.

Requer ainda:

a) produção de todo tipo de prova admissível pelo ordenamento jurídico (testemunhal, documental, pericial, vistoria, inspeção etc).

b) dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (Lei n° 7347/85, art. 18, Código de Defesa do Consumidor. art. 87).

c) intimações ao Autor, de todos os atos e termos processuais, na forma da lei, no seguinte endereço: Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, Rua Riachuelo n° 115, 1° andar sala 119;

Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00

São Paulo, 16 de janeiro de 2008.

Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2008