Comentários sobre a Lei Rouanet

LEI ROUANET

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Detalhes tirado do site do MinC:

Ampliação do Acesso

Ao pleitear o apoio do Ministério da Cultura para a realização de uma proposta cultural, deve-se sempre lembrar que a utilização de recursos públicos implica em que estes sejam utilizados para fins públicos.

Tal princípio consta no art. 1º da Lei 8.313/1991, art. I, onde é citado, como uma das finalidades do PRONAC, “contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais”.

Sendo assim, conforme o artigo 27 do Decreto 5.761/2006, as propostas culturais a se beneficiarem pelo PRONAC devem conter estratégias claras para:

– promover a ampliação do acesso aos produtos culturais delas resultantes;

– promover o fortalecimento das cadeias produtivas locais.

Seja uma oficina de Artes, um CD, um filme, um livro, ou qualquer outro bem cultural, deve-se cuidar para que o máximo de pessoas a ele tenham acesso. No caso das propostas culturais que prevêem a circulação em mais de uma região, elas devem também contribuir para promover benefícios sociais e econômicos onde irão se realizar, gerando trabalho, emprego e renda.

Tais estratégias visam a garantir:

– Acessibilidade – Intervenções que têm o objetivo de proporcionar a pessoas com mobilidade reduzida ou deficiência física, sensorial ou cognitiva e a idosos, condição para utilizar, com segurança e autonomia, de espaços onde se realizam atividades culturais ou espetáculos artísticos, e também a compreensão e fruição de bens, produtos e serviços culturais;

Democratização do acesso – Ações que promovam igualdade de oportunidades ao acesso e fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como ao exercício de atividades profissionais. Pressupõe atenção com camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição social, etnia, deficiência, gênero, faixa etária, domicílio, ocupação.

Quando tentamos acessar quem e quanto no link de estatísticas só conseguimos visualizar valores e regiões, a maioria dos links abaixo não abrem:

Estatísticas

Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº. 8.313/91), a Lei Rouanet

Incentivo Fiscal (Mecenato)
(Pesquisas apresentadas em excel ou pdf foram atualizadas em 05/11/2007)

– Captação de recursos por ano/região/uf/área cultural
– Captação Ano / Área Cultural
– Quantitativo de projetos com captação por área
– Quantitativo de Incentivadores por ano e tipo de pessoa
– Incentivadores culturais e valores investidos em 2007
– Captação de recursos por ano, região e UF.
Quantitativo de incentivadores por ano, tipo de pessoa, região e UF.

E mais:

Impedimentos

NÃO PODEM RECEBER APOIO DO PRONAC as propostas:

– que não tenham finalidade predominantemente cultural;

– culturais, cujo acesso seja restrito a certos grupos sociais (ex.: propostos por associações e clubes, voltados para seus associados, restritos aos funcionários de uma empresa etc), ou cujos produtos delas resultantes sejam destinados a coleções particulares. Os produtos culturais devem ter utilização, exibição e circulação públicas, conforme art. 2º da Lei 8.313/1991;

– que prevejam a realização de feiras ou exposições de produtos predominantemente comerciais, não-culturais;

– que tenham como objeto festas populares fora do calendário oficial tradicional (carnaval fora de época, festa julina e outras), com objetivo nitidamente comercial ou voltadas para público restrito;

– de cunho essencialmente religioso, com objetivos proselitistas, ou de auto-ajuda;

– de natureza sectária, isto é, vinculadas a seitas;

– de ofensa aos direitos de um grupo social, ou com conteúdo que estimule o preconceito;

– destinadas à restauração, conservação e/ou manutenção de edificações que não sejam tombadas pelo poder público, em qualquer nível, ou que não tenham valor histórico ou cultural referendado pelo Ministério da Cultura;

– destinadas à construção e/ou reforma de edificações sem finalidade cultural;

– para construção de espaços culturais ou bens móveis cujo proprietário será pessoa física, ou pessoa jurídica, com finalidade lucrativa;

– que tenham como objeto ou que incluam no orçamento a aquisição de imóvel;

– que incluam no orçamento a aquisição, por pessoa física, ou por pessoa jurídica com fins lucrativos, de bens de capital, ou seja, aqueles que vão se agregar, em caráter permanente, ao patrimônio do titular da proposta cultural, a não ser que nesta seja identificado que tais bens serão arcados com recursos próprios;

– que não contenham estratégias para promover a ampliação do acesso aos produtos culturais resultantes, e o fortalecimento das cadeias produtivas locais, conforme o artigo 27 do Decreto 5.761/2006.