Mundo da Crítica
BREVES PINCELADAS SOBRE O DIREITO AUTORAL NAS ARTES VISUAIS
09/05/2007 | « voltar
O tema enunciado, muitas vezes nebuloso aos próprios “fazedores de arte”, deve ser desmistificado das lendas e crendices do “ouvi falar”, pois o conhecimento ainda que superficial da matéria, poderá prevenir litígios e salvaguardar direitos patrimoniais e morais advindos da paternidade de uma obra artística.
Não é difícil, ao contemplarmos a dinâmica da Lei do Direito Autoral (Lei 9.610/1998), observarmos que diversos procedimentos inerentes ao comércio e utilização de obras de arte e imagens precisam ser revistos e atualizados em prol do próprio autor/artista.
Só para ilustrar, a lei vigente é clara ao mencionar que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística e científica” .
Deste modo, somente o autor (pessoa física criadora), seus sucessores ou aqueles legitimamente autorizados (titularidade derivada) poderão dispor de sua obra, seja por qualquer forma ou processo, ao menos que estes autorizem de forma prévia e expressa a: “I – reprodução parcial ou integral, II – a edição, III – a adaptação, (...) e quaisquer outras transformações, (...), VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: ,(...), j – exposições de obras de artes plásticas e figurativas, X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas” .
Contudo, muitos autores/artistas esquecem ou ignoram tais considerações, básicas a proteção de seus direitos.
Ora, a criação é o patrimônio do próprio artista, e a exploração e os direitos patrimoniais do autor perduram por até 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória civil.
Quanto ao registro da obra artística, observe-se que a lei protege o direito do autor da obra independentemente de sua realização, mas nunca é demais lembrar que tal averbação pode ser feita através do pagamento de um valor simbólico no Escritório de Direitos Autorais da própria Biblioteca Nacional ou em suas representações regionais.
De outro lado, quanto a transação de uma obra de arte, o artista pode e deve utilizar-se de uma enorme gama de instrumentos contratuais, versando desde o simples recebimento de uma obra de arte para apreciação por terceiros até o empréstimo gratuito com garantia de responsabilidade e zelo (comodato) para que uma obra possa ficar em exposição, seja coletiva ou individual.
Ainda, na defesa de interesses, importante aspecto quando se aborda direitos autorais é a questão do plágio e contrafação de obras artísticas, ou melhor, da apresentação do “trabalho alheio como próprio através do aproveitamento disfarçado, mascarado, diluído, oblíquo, de frases, idéias, personagens, e demais elementos das criações alheias” (plágio) ou da reprodução ou utilização indevida (contrafação).
Tais ilicitudes, independentemente da vantagem pecuniária, do ganho direto ou financeiro do usurpador, devem sempre que possível ser denunciados e inibidos, seja na esfera civil ou criminal, caso contrário se estará beneficiando o oportunismo (furto intelectual) em detrimento do próprio autor/artista.
Nesse diapasão, há de se repensar os casos de reprodução desautorizada de imagens de obras (sem licença do autor e inclusive lesando direitos morais) em camisetas, canecos, chaveiros, azulejos, livros, internet, etc...
Ainda no que se refere a facilitação do direito do Autor na comprovação de ilícitos sobre a sua obra, imagino que a legislação poderia abarcar a inversão do ônus da prova (ainda mais no caso de haver registro), de sorte coibir ainda mais a utilização indevida do produto intelectual alheio (procedimento que merecerá um estudo mais aprofundado).
Assim sendo, nessas breves e singelas reflexões gerais sobre o direito autoral, que deverão ser devidamente abordadas oportunamente em outras matérias, extrai-se que o artista não está em nenhum momento desamparado em seu trabalho intelectual, só basta “trazer à luz” o fruto de sua própria criação e saber dar-lhe a devida proteção.